A Justiça do Trabalho, através do juiz Mauricio Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, condeceu uma decisão histórica para os motoristas de aplicativos que rodam no Brasil. Em Ação civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a Uber, o juiz reconheceu a relação de emprego entre a empresa e os motoristas vinculados a plataforma.
Na decisão o juiz condenou a Uber a efetivar os registros na Carteira de Trabalho na condição de empregados, de todos os motoristas ativos, bem como os que vierem a ser contratados a partir da decisão, sob pena de multa diária de R$10 mil para cada motorista não registrado.
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CONVOCADOS
“A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 6 meses, a contar do trânsito em julgado e intimação para início de prazo, o que se mostra adequado e suficiente para uma empresa do porte da Ré”.
A sentença ainda estabelece que a Uber terá que indicar quantos motoristas estão ativos e comprovar 1/6 da regularização dos motoristas por mês, até o limite de seis meses.
A Uber ainda foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo em R$ 1 bilhão. Os valores dos danos serão destinados para o Fundo de Amparo ao Trabalhador na proporção de 90%, sendo os demais 10% para as associações de motoristas por aplicativos que tenham registro em cartório e constituição social regular, em cotas iguais e de tantas quantas forem encontradas pelo Ministério Público do Trabalho no Brasil.
A AÇÃO
Os Procuracodres do Ministério Público argumentaram na ação que há existência de vínculo entre a Uber e seus motoristas e requeraram que a empresa registrasse seus motoristas. A ação foi proposta após denúncia da Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos (AMAA).
Na sentença, o juiz indaga que o ” limite objetivo da lide está circunscrito a dois aspectos controvertidos a respeito da atividade empresarial da Ré, trazidos pela inicial e pela defesa, respectivamente: transporte ou tecnologia (plataforma de intermediação digital)?
Na própria decisão, o magistrado esclarece que “não haveria outro motivo para se denominar os trabalhadores de motoristas, se uma das atividades ofertadas pela Ré não fosse de transporte de passageiros. Empresa de tecnologia não debate atividade principal a partir da função de motoristas de seus trabalhadores”.
O Juiz ainda reconhece que somente podem trabalhar com a Ré os motoristas cadastrados, assim, o controle das pessoas que irão prestar os serviços é feito direta e exclusivamente pela Ré. O juiz ainda aponta diversos outros elementos que caracterizam a relação de empregado e empregador.
Agora, cabe recurso à decisão.