A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar. Na decisão, os ministros entenderam que terceiros somente podem ter acesso às conversas do aplicativo com o consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas.
O entendimento foi formado na análise do recurso de um homem condenado a pagar indenização por danos morais por ter feito uma captura de tela [print screen] na conversa de um grupo do qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, publicou as mensagens. Por conta do comportamento, ele foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um dos envolvidos.
O autor dos prints e os demais integrantes do grupo integravam a diretoria do Coritiba, bem como as conversas publicadas que continham críticas à gestão do clube, desencadeou uma crise interna.
Em sua defesa, o homem afirmou que o print e a publicação das conversas não constituem ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público. A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, até concordou com a afirmação de que o registro da conversa por um dos interlocutores sem ao conhecimento do outro não constitui ato ilícito. Entretanto, considerou que a divulgação representa ofensa ao ordenamento jurídico, sob o fundamento de que as conversas travadas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
“Ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação”, afirmou a ministra.
E completou: “Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros”, resumiu a ministra.
Nancy Andrighi finalizou destacando que “(…) caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação”.
A ministra apenas fez questão de ressaltar que a ilicitude da divulgação pode ser descaracterizada quando se comprovar que a divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa, para proteger um direito próprio do receptor, o que não foi o caso.
A votação foi unânime, tendo sido a decisão da relatora acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.